quinta-feira, 30 de junho de 2011

Diferença de preços para pagamento em dinheiro e cartão fere direitos do consumidor

O pagamento efetuado com cartão de crédito é considerado como forma de pagamento à vista, não podendo o comerciante impôr qualquer restrição ao consumidor, sob pena de incorrer em afronta ao princípio da boa-fé que deve nortear as relações de consumo. Com esse entendimento, pautado no Código de Defesa do Consumidor (LEI N.º 8.078/90) e outras normas atinentes ao assunto, a promotora de justiça em exercício na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araranguá, Cristine Angulski da Luz, Recomendou, ao Posto de Combustíveis Rede Furnas Comércio de Combustíveis Ltda., de Balneário Arroio do Silva, a devolução de quantia paga a maior, por cliente, em função de quitação de abastecimento com cartão de crédito. Recomendou, ainda, o cancelamento imediato de qualquer diferenciação na cobrança em razão da forma de pagamento (dinheiro, cartão de crédito ou débito), e a aposição desta informação em local visível na loja.

A Recomendação Ministerial foi consequência de Representação de um cliente contra o posto de combustíveis, que, em razão de pagamento com cartão de crédito, desembolsou R$ 6,69 a mais do que pagaria caso quitasse a obrigação com dinheiro em espécie. Segundo a Recomendação, “o pagamento efetuado através de cartão de crédito é considerado como meio de pagamento à vista, pois a obrigação criada entre o comprador e o vendedor é quitada no momento da aquisição com o cartão, tal qual ocorre com o pagamento em dinheiro”.

De acordo com a promotora de justiça, o Código de Defesa do consumidor dispõe que o adimplemento à vista, seja em dinheiro, cartão ou cheque, não pode determinar o preço da mercadoria, haja vista que tal diferenciação viola os comandos legais dispostos nos arts. 39, inciso X, e 51, inciso X, do referido código por aumentar, sem justa causa, o preço de produto ou serviço; não se podendo esquecer que os encargos contratuais entre fornecedor e operadoras de cartão de crédito devem ser suportados exclusivamente pelo fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor.

O Ministério Público tem legitimidade para ingressar com ações judiciais para proteção das relações de consumo entre fornecedores e consumidores, sendo que o consumidor, ao sentir-se lesado, pode, em Araranguá, expor a situação através de Representação na 2ª Promotoria de Justiça, responsável, nesta Comarca, entre outras atribuições, pela defesa do consumidor.
 
SAIBA MAIS


# O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça, regulamentou, através das Notas Técnicas 02/2004 e 103/2004, que a partir do momento em que o estabelecimento comercial oferece outras formas de pagamento que não o dinheiro em espécie, a imposição de qualquer limite às mesmas reveste-se de abusividade, por afronta a o princípio da boa-fé, o qual deve nortear as relações de consumo.

# Segundo o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços (...)
X - Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; (...)”
“Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;(...)”

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