A 4ª Promotoria de Justiça de Araranguá, por intermédio de seu promotor titular, abaixo signatário, em vista dos recentes embargos a edificações em construção na cidade de Araranguá, bem como considerando a divulgação de informações imprecisas e, em alguns casos, até mesmo incorretas em relação aos fatos por veículos de comunicação locais, gerando grande preocupação e dúvidas na população e autoridades locais, que constantemente têm buscado esclarecimentos na Promotoria de Justiça, esclarece:
1. A constatação da existência de edificações (concluídas e em andamento) na região central do Município de Araranguá, em perímetro considerado de preservação permanente, se deu por ocasião de vistoria realizada por técnicos do Ministério Público em conjunto com a Polícia Ambiental, ainda no ano de 2010 (Representação n. 01.2010.008061-4, autuada em 20/9/2010).
2. A partir das informações obtidas na Representação referida, restou instaurado o Inquérito Civil n. 06.2011.002408-3, em 7/4/2011, para melhor apuração dos fatos, sendo então requisitada à Polícia Ambiental a realização de vistoria nos locais previamente identificados, a fim de que se pudesse constatar a efetiva incidência de edificação em área de preservação permanente bem como o(s) responsável(is) pela(s) obra(s).
3. Iniciadas as diligências ascenderam à Promotoria de Justiça informações dando conta de empreendimentos cujas obras estariam em área de preservação permanente, as quais restaram embargadas administrativamente pela Polícia Ambiental, sendo então instaurados os Inquéritos Civis ns. 06.2011.004284-0 e 06.2011004288-7, ambos em 15/6/2011, os quais no momento aguardam a apresentação de defesa pelos investigados.
4. Embora a 4ª Promotoria não tenha ainda sido formalmente comunicada para intervenção, é de conhecimento também que houve a impetração de dois mandados de segurança pelas partes interessadas contestando os embargos administrativos da Polícia Ambiental, sendo a liminar negada pelos magistrados responsáveis em ambos os processos (autos n. 004.11.005147-9 e 004.11.005020-0).
5. Neste passo, registra-se que até a presente data não há (nem poderia haver em razão de que a atribuição é dos órgãos ambientais e de natureza administrativa, sem ingerência hierárquica do Ministério Público) determinação da 4ª Promotoria de Justiça para suspensão ou embargo de obras, tendo havido, registra-se, a determinação da realização de vistoria nos locais e encaminhamento de relatório quanto ao apurado à Promotoria de Justiça, estando o mais dentro da esfera de atuação administrativa da própria Polícia Ambiental.
6. Portanto, até o dia de hoje não há embargo imposto por determinação do Ministério Público (apenas requisição de fiscalização, em caráter geral) e é desconhecida deste Promotor a existência de ordem judicial em idêntico sentido, embora em linha de princípio e em caráter liminar a atuação administrativa da Polícia Ambiental tenha sido respaldada pela denegação das liminares nos mandados de segurança mencionados e pela própria Promotoria de Justiça, com a instauração de inquéritos civis para apuração dos fatos.
7. Registra-se, mais, que a 4ª Promotoria de Justiça, entestada pelo promotor ora signatário, preocupa-se com a apuração isenta dos fatos e sua solução de acordo com o melhor interesse da sociedade araranguaense, buscando contemplar os interesses envolvidos e em especial a defesa do Meio Ambiente.
8. Por fim, sobreleva-se que a atuação ministerial se desenvolverá de modo imparcial, de acordo com a natureza dos fatos e a legislação a eles aplicável, não sendo ditada por pressão de qualquer setor da sociedade, ou mesmo pelo interesse econômico das partes envolvidas, embora a preocupação com o desenvolvimento sustentável deva estar presente, de modo que toda e qualquer exploração midiática do assunto, sobretudo com o objetivo de gerar indisposição de setores da sociedade com a Promotoria ou seu Promotor titular em nada influenciarão nos trabalhos desenvolvidos nem servirão de suporte à atuação ministerial.
Araranguá, 1º de julho de 2011.
Diógenes Viana Alves,
4º Promotor de Justiça.
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