quinta-feira, 17 de junho de 2010

O julgamento dos Vereadores por infrações político-administrativas

     Infrações político-administrativas são ilícitos previstos no ordenamento jurídico que podem ser praticados pelos chamados “agentes políticos”, ou seja, por aqueles agentes públicos que exercem mandatos eletivos e seus auxiliares diretos, que desempenham atividades típicas de governo.

    Apesar de serem por vezes chamadas de “crimes de responsabilidade”, as infrações político-administrativas não são verdadeiramente crimes, já que a seus autores não é aplicada pena de prisão, mas apenas as sanções de perda do cargo público e proibição temporária de exercício de função pública.

    Quando algum agente político é julgado pela prática de infração político-administrativa, analisa-se especialmente a quebra da confiança nele depositada, em decorrência da prática de condutas impróprias, que revelam violação de dever funcional e que acarretam a incompatibilidade com a permanência no cargo. 
    No âmbito municipal, os Vereadores acusados da prática de crime de responsabilidade são julgados pela Câmara de Vereadores (e não pelo Juiz), podendo ter seus mandatos cassados. No que diz respeito ao Município de Araranguá, os casos em que a Câmara poderá cassar o mandato de Vereador são previstos no artigo 46 da Lei Orgânica Municipal:
 
Art. 46. Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigente;
III – Que utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela entidade;
V – Que fixar residência fora do Município;
VI – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
 
    É importante salientar que o julgamento de Vereador pela Câmara Municipal, em razão da prática de infração político-administrativa, não depende de qualquer outro processo que possa tramitar perante o Poder Judiciário para apurar eventual crime comum ou ato de improbidade administrativa. Trata-se de julgamento de natureza política, que incumbe de forma exclusiva à Câmara; a Casa dos representantes do povo, porém, deve invariavelmente agir com o propósito de concretizar o princípio constitucional republicano e exigindo padrões de atuação ética na política.

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