A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente foi concebida no intuito de detalhar as previsões gerais dadas pela Constituição Federal em 1988 sobre o tema. A preocupação da lei com os direitos das Crianças e dos Adolescentes foi grande, especialmente porque é histórico o descaso a seu respeito. Prevê a lei que as criança e os adolescentes têm direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Nesta mesma oportunidade estabelece que é dever de todos, da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação destes direitos.
Ao contrário do que normalmente se imagina, o Estatuto da Criança e do Adolescente não prevê apenas direitos, mas também estabelece deveres, tanto às crianças e aos adolescentes quanto a seus pais, família, sociedade e Estado. Assim, a primeira instituição responsável pela salvaguarda das crianças e dos adolescentes é a família, e é justamente nela que se verifica com freqüência a razão do comportamento desvirtuado de uma criança ou de um adolescente. O ECA é bastante intransigente neste aspecto, prevendo diversas medidas aplicáveis aos pais que não observam seus preceitos, podendo-se destacar duas: obrigação de matricular o filho na rede regular de ensino e perda da guarda.
Da mesma forma, as crianças e os adolescente são responsabilizados pelo ECA quando agem de forma inadequada ou irregular. Embora o fim desta responsabilização não seja a mera punição do erro, possuindo também caráter didático-preventivo, as conseqüências de uma conduta indevida são bastante sérias quando se imagina que é aplicada a uma pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade. Quando uma criança (pessoa até 12 anos incompletos) pratica um ato infracional (nome técnico dado ao crime praticado por uma criança ou um adolescente), o ECA estabelece que podem ser aplicadas uma ou mais medidas de proteção previstas no seu artigo 101 (são elas: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; abrigo em entidade e colocação em família substituta).
Já quando um adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos de idade) pratica um ato infracional, as conseqüências de seu comportamento inadequado são mais sérias e a responsabilização mais severa. Assim, aos adolescentes infratores são aplicadas as chamadas medidas sócio-educativas, que além daquelas já descritas, também estão previstas no artigo 112 do ECA e são as seguintes: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional. Esta última é medida extrema, consistindo em privação de liberdade por até 3 anos a ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes.
Logo, o ECA é um instrumento completo à disposição da sociedade brasileira, de reconhecida vanguarda em outros países, demonstrando que a opção do constituinte de 1988 foi a mais acertada ao traçar as linhas gerais do atual sistema de direitos das crianças e adolescentes. Muito ainda há por ser feito, pois a realidade está muito aquém das previsões do ECA. Todavia, com o conhecimento pleno de suas diretrizes por todos os responsáveis, entendidos como a família, comunidade, sociedade em geral e Poder Público, indubitavelmente ocorrerá o estreitamento do fosso atualmente existente entre esta realidade e o ideal estabelecido nos artigos da Lei 8.069/90.
Por: Leonardo Todeschini
Promotor de Justiça de Araranguá
Promotoria de Justiça da Infância e Juventude
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