A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Araranguá, que decretou a quebra de sigilo telefônico em procedimento investigatório comandado pelo Ministério Público, cuja deflagração deu-se, única e exclusivamente, em razão de denúncia anônima.
A defesa da investigada impetrou habeas corpus no TJ para pedir a nulidade da quebra, justamente por aquele motivo. Pediu, ainda, salvo-conduto para obstar sua prisão, e a destruição das folhas e gravações efetuadas. Requereu também o trancamento das ações penais que venham a ser propostas com base nas interceptações telefônicas em questão.
De acordo com o processo, o sigilo telefônico foi quebrado sob argumento de que a investigada teria praticado estelionato quando exercia o cargo de gerente de Educação de Araranguá, mediante a prática de fraude em concurso público para professor, realizado pela Secretaria Estadual de Educação/Gerência Regional de Educação de Araranguá.
O desembargador Rui Fortes, relator do HC, disse que, embora a Constituição proíba o anonimato na manifestação do pensamento e de opiniões diversas, nada impede a notícia anônima do crime. Nessa hipótese, explica, constitui dever funcional da autoridade pública destinatária proceder com a máxima cautela e discrição às investigações preliminares, no sentido de apurar a verossimilhança das informações recebidas.
O magistrado esclareceu que, segundo entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, nada impede que a investigação criminal tenha origem em notícia-crime anônima.
“Sempre que se tiver ciência da prática de algum delito, a autoridade policial, ou, o Ministério Público, tem o poder-dever de efetuar diligências para apurar a verossimilhança das informações, preservando, sempre que possível, a integridade física do delator”, esclareceu. A votação foi unânime. (HC n. 2010.014790-7)
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