A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo dispõe seu art. 1º, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.
Consoante preconiza Ingo Wofgang Scarlet a dignidade da pessoa humana constitui “[...] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 2.ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.62).
A doutrina, num contexto bastante geral, aduz que o princípio da dignidade da pessoa humana impõe a visualização do ser humano enquanto fundamento e fim da Sociedade e do Estado. Impõe-se, por tal razão, ao Estado e à comunidade, propiciar as condições que possibilitem à pessoa o pleno exercício e gozo dos direitos inerentes à condição humana, assegurando, por decorrência, o próprio direito à vida.
Logo, se o Estado existe em razão da pessoa humana, sendo ela sua finalidade principal, como lembra Ana Paula de Barcellos, “o conteúdo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana corresponde ao conjunto de situações materiais indispensáveis à existência humana digna; existência aí considerada não apenas como experiência física – a sobrevivência e a manutenção do corpo – mas também espiritual e intelectual” (BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p.197).
Nesse sentido, o princípio da dignidade da pessoa humana guarda estreita relação com o direito à vida, impondo ao Estado e à Sociedade como um todo garantir minimamente as condições necessárias ao exercício desse direito, possibilitando, por exemplo, acesso amplo e irrestrito ao sistema de saúde, assim como assegurar a existência de políticas públicas nesta seara que permitam o atendimento (notadamente das classes menos favorecidas) de todos aqueles que dela precisam fazer uso.
1. Texto de autoria de Diógenes Viana Alves, 1º Promotor de Justiça da Comarca de Araranguá, elaborado no Curso de Pós-gradução em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus-SP.
2. O texto traduz opinião pessoal do autor, ora compartilhada com o público em geral por meio do Blog, não implicando responsabilidade ou opinião da Instituição que representa.
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