quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Projeto prevê até oito anos de prisão para quem fraudar concurso público

Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que torna crime fraudar concursos públicos. Atualmente, como ainda não está tipificada no Código Penal brasileiro, para ser punida, a prática precisa ser enquadrada em crimes como o estelionato. Se a proposta for aprovada e sancionada, a nova lei vai punir com até oito anos de reclusão os fraudadores.

O Projeto de Lei nº 7,738 de 2010 foi protocolado na Câmara na semana passada pelo deputado Felipe Maia (DEM-RN), e recebeu o apoio do Movimento pela Moralização dos Concursos Públicos (MMC), integrado por candidatos, professores e dirigentes de instituições ligadas ao setor. Segundo o Artigo 1º da proposta, "as pessoas que cometerem ou favorecerem fraudes em concursos públicos sujeitam-se às penas previstas nesta lei".

Com isso, os tribunais ficarão respaldados para julgar os autores desse tipo de delito, como os responsáveis pelas fraudes recentemente descobertas pela Operação Tormenta, da Polícia Federal (PF). Até agora, cerca de 100 pessoas já foram indiciadas, por terem fraudado concursos da própria PF e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Distrito Federal, cobrando R$ 50 mil por um gabarito de prova.

Mas, como o Código Penal não trata a fraude em concurso público como crime, os fraudadores podem escapar da punição com o argumento de que não há crime nem pena sem prévia tipificação legal, um princípio consagrado no direito penal brasileiro.

Se o projeto em tramitação na Câmara se transformar em lei, essa brecha na legislação deixará de existir. Além de enquadrar os fraudadores logo no primeiro artigo, o texto determina, em seguida, no Artigo 2º, que "é crime favorecer a aprovação de candidato em concurso para investidura em cargos e empregos públicos, utilizando-se, para tanto, do acesso de que dispõe à informação privilegiada sob qualquer pretexto".

O artigo garante o indiciamento não apenas dos responsáveis pela venda de gabaritos a candidatos, mas de funcionários de instituições organizadoras de concursos que participarem da fraude. O parágrafo único estabelece a punição para todos os participantes do delito: "As pessoas que incorrerem no crime previsto no caput [introdução] desse artigo sujeitam-se à pena de reclusão de dois a oito anos."

Para o professor José Wilson Granjeiro, um dos responsáveis pela criação do MMC e há 2, o Artigo 3º prevê uma medida moralizadora, ao tornar obrigatório o afastamento, da comissão organizadora do concurso, de servidores do órgão público a que se destina a seleção, quando seus assessores e funcionários ocupantes de cargos de confiança estiverem inscritos. Se essa determinação não for cumprida, o texto estabelece que haverá crime de responsabilidade, também sujeito à pena de reclusão de dois a oito anos.

Fonte: Jornal Zero Hora

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