O ex-presidente da Câmara de Vereadores do Balneário Arroio do Silva, Edélcio Fontanella, e os representantes da empresa E.J.W. Artefatos de Cimento e Construções Ltda. foram condenados, pelo juiz de direito Ricardo Machado de Andrade, da Comarca de Araranguá, por ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10 da lei nº 8.429/92. A condenação se deu em Ação Civil Pública ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araranguá, que apurou irregularidades em licitação realizada para a construção do prédio que deveria abrigar a Câmara Municipal de Vereadores de Balneário Arroio do Silva, mas que permanece inconcluso.
A decisão judicial determinou a perda da função pública de Edélcio Fontanella, bem como a suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de cinco anos. O juiz condenou os réus Artefatos de Cimento e Construções Ltda., Evarlene Marlene Garcia Alves e André Roberto Alves, este último falecido e representado pelo espólio, a devolverem aos cofres públicos os valores recebidos a título da obra decorrente da licitação, além de proibi-los de contratar com o poder público, de forma direta ou indireta, pelo prazo de cinco anos.
Segundo a ação promovida pelo Ministério Público e julgada procedente pelo judiciário, a licitação do prédio da Câmara de Vereadores infringiu diversos artigos da lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Entre os artigos desrespeitados, está o que determina que a execução das obras e dos serviços públicos deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução, sendo que, no caso em questão, a empresa foi contratada para a construção de apenas uma etapa da obra.
A decisão levou em conta ainda que a edificação total do prédio custaria bem mais que os R$ 150 mil orçados pela construtora demandada, fator que exclui a modalidade convite, adotada, de forma ilegal, na licitação contestada. Outra irregularidade detectada no processo foi a falta de fiscalização da obra pela pessoa indicada no contrato, sendo que foram realizados os pagamentos das parcelas condicionados à fiscalização inexistente.
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